Na decisão de primeira instância, o juiz eleitoral entendeu que foram provados os critérios fixados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na Súmula 73 para a configuração da fraude à cota de gênero: votação zerada da candidata Juliana Ferreira da Silva, prestação de contas sem movimentação financeira relevante e ausência de atos efetivos de campanha. Após apresentação de recurso, o caso foi julgado pelo TRE-MG, que confirmou a sentença.

